Estatuto
Art. 1º – A Academia de Letras de Jequié (ALJ), fundada em 20/06/1997,
é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, cujo
objetivo principal é difundir a cultura das letras em geral.
Parágrafo único – Para fazer parte da ALJ o candidato deverá ter obra
literária publicada, ou apresentar trabalhos de mérito numa área da
literatura, ainda que inéditos.
Art. 2º – A ALJ é constituída de um quadro efetivo eleito por maioria
simples dos votos válidos, independente de sexo, cor, preferência
religiosa ou vinculação política, num total de quarenta, denominados
membros vitalícios.
§ 1° – Ao tomar posse o acadêmico deverá, obrigatoriamente, prestar
homenagem a seu antecessor.
§ 2° – Uma vez eleito e oficialmente informado, o novo acadêmico terá
12 meses para tomar posse, sob pena de ter sua eleição invalidada.
Art. 3º – Fica escolhido o vermelho, o preto e o branco como as cores
padrão da Academia, por serem as cores da bandeira do município de
Jequié.
Art. 4º – Além de membro efetivo vitalício, a Academia mantém as
seguintes outras categorias de membros:
a) membro correspondente, em número nunca superior a trinta, destinada
a personalidades ligadas à cultura, de outros municípios de da Bahia e
do Brasil;
b) membro honorário, destinada a personalidades renomadas, que tenham
relevantes serviços prestados à cultura e às letras.
c) membro benemérito, reservada a pessoas que patrocinem a concessão
de prêmios literários;
d) membro emérito, reservada a membros efetivos que tenham problemas
de saúde, ou por idade avançada, escassez de tempo ou ausência
duradoura e/ou permanente de Jequié, a pedido da Diretoria.
Parágrafo único – A Academia poderá criar novos quadros, se necessário.
Art. 5º – Cada uma das quarenta cadeiras de membros efetivos terá um
patrono, escolhido pelo membro fundador ou pelo primeiro ocupante da
cadeira, entre personalidades das letras, das artes ou da história
política e social de Jequié.
Parágrafo único – São membros fundadores todos os arrolados como tal,
na Ata de fundação da ALJ.
Art. 6º – Constitui direito do membro efetivo e vitalício:
a) votar e ser votado;
b) propor a concessão do título de membro correspondente, honorário,
emérito, benemérito e colaborador;
c) participar de todas as atividades da Academia.
§ 1° – Estendem-se aos demais quadros todas as prerrogativas, menos a
de votar e ser votado.
§ 2º – É obrigação dos membros efetivos o pagamento de uma anualidade.
Art. 7º – A candidatura a uma cadeira vaga na ALJ deverá ser feita por
carta do interessado ao presidente da entidade, com apresentação de
suas obras publicadas, artigos em jornais e revistas, ensaios, etc.
Parágrafo único – A escolha será feita pela maioria simples dos votos
dos acadêmicos.
Art. 8º – Quando necessário, poderá ser convocada uma Assembléia
Geral, sempre extraordinária, pela maioria dos membros da Diretoria,
ou por um terço dos acadêmicos, desde que requerida formalmente.
Art. 9º – A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da ALJ ou
do Vice-presidente (na ausência do Presidente), ou, na
impossibilidade, por um acadêmico indicado pela maioria dos presentes.
Parágrafo único – Todos os acadêmicos titulares presentes à Assembléia
terão direito a voz e voto.
Art. 10 – A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 3 (três) anos,
convocada em correspondência enviada a todos os membros titulares.
§ 1° – Têm direito a voto, secreto e intransferível, todos os membros efetivos.
§ 2° – A posse poderá se dar imediatamente após a eleição ou em até 30 dias.
Art. 11 – O presidente e os diretores não serão remunerados, não
usufruirão de qualquer rendimento nem responderão subsidiariamente
pelas obrigações sociais da ALJ.
Art. 12 – A Academia poderá constituir Comissões de Trabalho ou de
Estudos para realizações afins.
Art. 13 – A Diretoria será constituída de:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário
d) Tesoureiro
e) Bibliotecário
f) Assessor Jurídico
g) Assessor Cultural
Art. 14 – Cabe ao Presidente:
a) formalizar a admissão de membros da Academia;
b) transmitir o cargo formalmente a seu substituto, quando for o caso;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros da Entidade;
d) autorizar as despesas necessárias à manutenção da Entidade;
e) prover interinamente qualquer cargo que venha vagar;
f) assinar com o tesoureiro cheques e demais papéis que importem
obrigações sociais;
g) assinar com o Secretário convênios ou outros documentos e papéis da Entidade;
h) usar o voto de desempate, quando necessário.
Art. 15 – Compete ao Vice-presidente:
a) substituir o Presidente ou representá-lo, quando indicado;
b) substituir o Secretário ou o Tesoureiro em reuniões de Diretoria,
na ausência dos mesmos;
c) auxiliar as Comissões de Trabalho, quando necessário.
Art. 16 – Compete ao Secretário:
a) secretariar a Assembléia-Geral, as reuniões regulares e as reuniões
de Diretoria;
b) lavrar atas e assiná-las, juntamente com o Presidente;
c) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
d) assinar com o presidente os documentos da Entidade;
e) organizar e ter sob sua guarda o arquivo da Entidade;
f) organizar e manter o expediente da Secretaria, inclusive a
correspondência da Academia;
g) fornecer para os novos membros da Academia cópia do Estatuto.
Art. 17 – Compete ao Tesoureiro:
a) autorizar o recebimento de despesas;
b) executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria;
c) movimentar conjuntamente com o Presidente contas bancárias;
d) rubricar os livros contábeis e mantê-los em dia.
Art. 18 – Cabe ao Bibliotecário:
a) providenciar e organizar a biblioteca, que ficará sob sua guarda;
b) catalogar todos os compêndios e outros escritos;
c) arquivar os jornais que dizem respeito à Academia ou a seus membros.
Art. 19 – Cabe ao Assessor Jurídico:
a) providenciar o registro em cartório dos Estatutos e demais
documentos que se fizerem necessários ao bom desempenho da Academia;
b) superintender ao lado do Presidente a todos os atos jurídicos da Entidade.
Art. 20 – Cabe ao Assessor Cultural:
a) manter relações culturais com outros segmentos culturais;
b) promover, incentivar e dirigir atos de natureza cultural;
c) assessorar o Presidente nas cerimônias a realizar-se na Academia.
Art. 21 – O Conselho Fiscal é composto de cinco membros, sendo um
Presidente e quatro vogais.
Art. 22 – Cabe ao Conselho Fiscal:
a) aprovar balancetes apresentados pela Diretoria;
b) apurar denúncias ou irregularidades de ordem financeira;
c) convocar Assembléia-Geral em caso dessas irregularidades serem
passíveis de comprovação;
Parágrafo único – O primeiro vogal substituirá o Presidente do
Conselho nas eventualidades, e assim sucessivamente.
Art. 23 – Serão realizadas sessões solenes, convocadas pelo Presidente
ou por dois terços da Diretoria:
a) quando de homenagem póstuma;
b) pela celebração de datas cívicas;
c) quando de recepção a visitantes ilustres.
Art. 24 – É vedada à Academia assumir atitudes polêmicas e sectárias
de natureza político-partidária e religiosa.
Art. 25 – Em caso de dissolução da Academia, seu patrimônio –
constituído de bens por contribuição de natureza social, móveis e
imóveis – será destinado a qualquer instituição beneficente ou
cultural devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social
ou entidade afim, ou vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de
Jequié.
Art. 26 – Fica eleito o foro da Comarca de Jequié, BA, para dirimir as
questões que não possam eventualmente ser resolvidas pela Diretoria e
pela Assembléia-Geral da Entidade.
Art. 27 – O presente Estatuto poderá ser reformado, total ou
parcialmente, pela maioria simples dos acadêmicos, convocados para
este fim em Assembléia-Geral.
Art. 28 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.
Jequié, 20 de junho de 1997.